Créditos de PIS/COFINS: o campo minado tributário

Publicado em:
13/9/2023
Categoria:
Tributário

Em 1989 Phil Spender inventou um jogo de computador muito famoso chamado de Campo Minado, que consiste em um campo com quadrados, que são revelados ao clicar neles.

Quando se clica no quadrado é revelado:

1) Uma mina: o jogador perde o jogo; ou

2) Um número (1, 2 ou 3): este número indica a quantidade de minas adjacentes ao quadrado revelado; ou

3) Um quadrado vazio: o jogo abre automaticamente os quadrados adjacentes ao quadrado vazio que não contém minas.

O objetivo do jogo é abrir todos os quadrados que não tem minas sem revelar qualquer mina.

De fato, a revelação do primeiro quadrado é uma adivinhação e o resultado um elemento do acaso. Em alguns casos (raros) você vai achar uma mina e perder o jogo no primeiro passo.

Para os demais movimentos existem estratégias que podem aumentar a chance de vitória, como é o caso da aplicação do método dedutivo. De fato, jogar Campo Minado na adivinhação é um convite para perder o jogo.

E qual a relação do jogo Campo Minado tem com as despesas que podem gerar créditos para reduzir o pagamento do PIS/COFINS-faturamento?

A relação direta? Nenhuma, mas há muitos pontos em comum e um aprendizado que podemos extrair.

Cito como pontos em comum a existência de regras do Campo Minados e de regras na apropriação de créditos para abater no pagamento do PIS/COFINS-faturamento.

As regras para apropriação de créditos de PIS/COFINS-faturamento estão previstas principalmente nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, com destaque para o artigo 3º de ambas as leis.

Em ambos os casos o jogador e o contribuinte poderão perder. A derrota do jogador ocorre quando achar uma mina.

A perda do contribuinte ocorre com a apropriação incorreta dos créditos, que ocorre quando:

a) O crédito apropriado não está autorizado pela legislação tributária. Se não está previsto na lei, não apropria. Cito como exemplo o art. 3º, incisos I a XI das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03;

b) As condições legais para apropriação dos créditos não estão preenchidas, como a aquisição de serviços de bens e serviços não sujeitos isentos de PIS/COFINS (art. 3º, § 2º das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03);

c) O fato que permite a apropriação do crédito não está documentado, como ocorre com a apropriação de crédito decorrente de uma prestação de serviços sem contrato e/ou sem emissão de nota fiscal pelo prestador de serviços.

Essas são as linhas gerais e a parte simples da apropriação dos créditos para dedução do pagamento do PIS/COFINS-faturamento.

E quando estamos diante de uma situação complexa e que a legislação não é precisa?

Diferente do jogo do Campo Minado, aplicar a técnica da adivinhação definitivamente não é uma opção.

Afinal, se perder no jogo Campo Minado poderá recomeçar o jogo a qualquer momento. Já se perder no crédito apropriado terá que pagar multa e PIS/COFINS não recolhidos e, a depender das condições, responder a um inquérito/processo criminal.

Então, adivinhar não é uma opção para uma decisão empresarial de apropriar ou não crédito de PIS/COFINS.

Então, qual base jurídica que se deve utilizar para uma boa decisão de apropriar os créditos?

Nas questões mais complexas (e até mesmo nas simples) as decisões administrativas e judiciais são excelentes bases para a tomada de uma boa decisão.

Em relação as decisões administrativas, sugiro conhecer a posição da Receita Federal do Brasil, que são emitidas pelas Soluções de Consulta, e as decisões de julgamentos de processos administrativos, especificamente as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Nas decisões judiciais sugiro verificar primeiro as decisões do Superior Tribunal de Justiça e depois dos Tribunais Regionais Federais.

E qual a razão dos créditos de PIS/COFINS ser um campo minado tributário?

Porque até nas opções mais simples de apropriação de créditos para pagamento de PIS/COFINS-faturamento existem “minas” armadas.

Um exemplo é a apropriação de créditos de energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica (art. 3º, § 2º das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03).

Normalmente a apropriação é feita com base na fatura paga para as concessionárias de energia elétrica.

Para a Receita Federal do Brasil somente é possível apropriar créditos de PIS/COFINS se a energia elétrica for efetivamente consumida no estabelecimento da pessoa jurídica. Então, pela posição da Receita Federal do Brasil, não gera créditos de PIS/COFINS o pagamento de demanda contratada de energia elétrica, visto não corresponde à energia elétrica efetivamente consumida (Solução Consulta n. 17 – SRRF06/Disit).

Dessa forma, não será possível apropriar créditos de PIS/COFINS sobre o valor pago na fatura de energia elétrica, já que esta contém outras taxas e despesas. Logo, somente gera créditos de PIS/COFINS os desembolsos sobre a energia elétrica efetivamente consumida.

Isso demonstra que até mesmo nas questão mais simples pode existir um detalhe que coloca em risco a apropriação de créditos de PIS/COFINS.

E, finalmente, qual aprendizado podemos ter com o jogo Campo Minado e a apropriação de créditos de PIS/COFINS?

É que toda decisão envolve uma escolha e esta um risco. A questão é quais informações e bases estão sendo utilizados para tomada da decisão.

E, certamente, adivinhar e jogar ao acaso não é uma boa decisão. O jogo Campo Minado já demonstrou isso de maneira lúdica (ninguém quer perder, não é?).

Então, para a apropriação de créditos para PIS/COFINS é fundamental ter uma base jurídica para, aí sim, tomar uma decisão.

Ainda tem dúvidas em relação aos créditos de PIS/COFINS?

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