A essa altura, quem opera no comércio exterior já deve estar ciente do movimento de paralisação dos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil, que tem se acirrado gradativamente desde o ano passado. [1][2]
Naturalmente, um dos efeitos mais sensíveis desse cenário é a demora excessiva na conclusão dos procedimentos de despacho aduaneiro. Afinal, a Receita Federal do Brasil é justamente o órgão responsável por verificar a conformidade legal das operações de comércio exterior. Sem o aval do Fisco, nenhuma mercadoria entra ou sai do território nacional.
Só que essa paralisação, ainda que esteja embasada em um anseio legítimo da categoria, não é considerada justificativa aceitável para prejudicar os negócios do contribuinte, que deve ter resguardado o direito a que as suas operações sejam conferidas dentro do prazo legal.
Sobre isso, historicamente, tem-se definido que é de 8 (oito) dias o prazo para a conclusão do despacho aduaneiro. Logo, uma vez ultrapassado tal prazo, sem que o Fisco tenha praticado, fundamentadamente, qualquer ato impeditivo à liberação das mercadorias, surge para a empresa o direito de acionar o Poder Judiciário.
Há inúmeros precedentes judiciais nesse sentido, que asseguram a imediata conclusão do despacho aduaneiro, tanto para a importação quanto para a exportação. [3][4]
Mas não é só isso. Além de terem direito à conclusão do procedimento, os operadores do comércio exterior afetados pelo movimento paredista também fazem jus à indenização pelos prejuízos financeiros sofridos durante o período de retardamento injustificado no despacho aduaneiro. [5]
Essa indenização contemplaria, por exemplo, despesas extraordinárias com a armazenagem das mercadorias, sobre-estadia de contêiner, perda de oportunidades comerciais e inadimplência de contratos previamente firmados entre o contribuinte e seus clientes. Para isso, é importante que haja prova contundente de tais prejuízos.
Além de terem direito à conclusão do procedimento, os operadores do comércio exterior afetados pelo movimento paredista também fazem jus à indenização pelos prejuízos financeiros sofridos durante o período de retardamento injustificado no despacho aduaneiro.
No mais, vale ressaltar que a obtenção da ordem judicial pelo contribuinte não caracteriza prejuízo algum ao Fisco, que mantém conservada a sua prerrogativa de, mesmo após o desembaraço forçado das operações, instaurar procedimentos específicos para fiscalizá-las, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do registro das declarações de importação e exportação.
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[1] https://www.sindifisconacional.org.br/greve-programacao-de-acoes-intensifica-movimento/
[2] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/01/greve-de-auditores-deve-impedir-liberacao-de-cargas-no-porto-de-santos-e-em-aeroportos-de-sp.shtml
[3] Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. 5004564-61.2022.4.03.6105. Julg.: 10 de outubro de 2023.
[4] Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. 0006737-94.2018.4.02.0000. Julg.: 30 de agosto de 2018.[5] Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. 5011834-40.2018.4.04.7208. Julg.: 18 de outubro de 2022.