A Lei 9.249/1995, em seu artigo 15º, expôs a redução de alíquota aplicável “serviços hospitalares” como serviços elegíveis para a redução de alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas manteve-se os percentuais de 32% para as pessoas jurídicas enquadradas como “serviços em gerais”.