Redução de alíquota de IRPJ e CSLL para clínicas odontológicas

A Lei 9.249/1995, em seu artigo 15º, expôs a redução de alíquota aplicável “serviços hospitalares” como serviços elegíveis para a redução de alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas manteve-se os percentuais de 32% para as pessoas jurídicas enquadradas como “serviços em gerais”.
Publicado em:
17/6/2024
Categoria:
Tributário

‍A Lei 9.249/1995, em seu artigo 15º, expôs a redução de alíquota aplicável “serviços hospitalares” como serviços elegíveis para a redução de alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mas manteve-se os percentuais de 32% para as pessoas jurídicas enquadradas como “serviços em gerais”.

‍Posteriormente, a Lei 11.727/2008 trouxe alterações na redação do artigo e acrescentou novos requisitos para a concessão do benefício de redução de alíquota.

‍Com intuito de aderir ao referido benefício, surgiram inúmeras controvérsias judiciais sobre a definição dos atos caracterizados como “serviços hospitalares” (aptos a receberem o benefício), sendo necessária a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para a pacificação do tema.

‍O julgamento da questão ocorreu sob a definição da Tese do Tema Repetitivo 217, que estabelece que a expressão “serviços hospitalares” se refere “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelas clínicas de odontologia, voltados diretamente à promoção da saúde", excluindo-se, no entanto, as simples consultas realizadas pelos dentistas.

‍Contudo, desde o julgamento do Tema 217 do STJ, a jurisprudência evoluiu com intuito de impedir eventuais concessões de redução de alíquota para pessoas jurídicas que não exercem de fato as atividades de promoção à saúde, buscando evitar indevida concessão de benefício fiscal para pessoas jurídicas que buscavam, apenas, planejamento fiscal indevido, porém, sem exercer, de fato, qualquer atividade empresarial ligada à promoção da saúde.

‍Assim, convém realizar o seguinte questionamento:

‍Quais seriam os critérios jurisprudenciais atuais para a concessão da redução de alíquota para as clínicas e estabelecimentos odontológicos que prestam serviços hospitalares?

‍1) O estabelecimento de saúde dentário necessita ser sociedade empresária, não podendo ser conferido ao dentista que atua na forma de profissional liberal; (alínea “a” §1º, art. 15 Lei 9249/95)

‍2) A sociedade estar sob o regime do tributário de Lucro Presumido

‍3) Cumprir normas da ANVISA (alínea “a” §1º, art. 15 Lei 9249/95)

‍4) Realização de procedimentos cirúrgicos, clínicos, ambulatoriais e exames que promovam a saúde que, geralmente, são realizados em hospitais.

‍No critério de realização de procedimentos e exames, a jurisprudência consolidou de forma favorável pela aplicação da redução dos tributos em comento para os casos de clínicas de odontologia e de especialidade bucomaxilofacial que realizam procedimentos de cirurgia odontológica, exames de imagem, exames laboratoriais, serviços ambulatoriais de odontologia, dentre outros serviços, cabendo salientar que as consultas simples realizadas pelos dentistas não estão sujeitas à redução da alíquota dos tributos.

‍A comprovação das atividades realizadas pelo contribuinte se dará através da análise das atividades desempenhadas e constantes do CNAE da empresa, bem como, nos casos de procedimentos específicos, poderá ser comprovado por meio de nota fiscal que demonstre o procedimento caracterizado como serviço hospitalar no âmbito odontológico.

Quais seriam os critérios jurisprudenciais atuais para a concessão da redução de alíquota para as clínicas e estabelecimentos odontológicos que prestam serviços hospitalares?

‍Ainda é necessário para o estabelecimento de saúde possuir Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), devendo estar, conforme mencionado, em concordância com as normas estabelecidas pela ANVISA para as pessoas jurídicas que exercem atividade especializada em odontologia, em especial as disposições referentes aos estabelecimentos odontológicos do Regulamento Técnico RDC n. 50º/2002 da ANVISA e suas atualizações.

‍Por fim, cabe mencionar que, em que pese ser um tema com disposições legais e jurisprudenciais consolidadas, o Fisco apresenta resistência em conferir o benefício fiscal ao contribuinte que preenche todos os requisitos.

‍Portanto, é de extrema importância a contratação de uma assessoria jurídica para que seja realizada a análise de viabilidade de aplicação do benefício fiscal ao estabelecimento odontológico e, caso positivo, prossiga com o ajuizamento do processo judicial para concessão da redução da alíquota e ressarcimento de eventuais valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

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