Antigo Cenário: Até Dezembro de 2023
Até o final de 2023, a legislação permitia a exclusão dassubvenções para investimento do cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Dentre ospontos relevantes:
1. Os Benefícios fiscais concedidos pelos estados pararedução da carga tributária do ICMS eram considerados subvenção parainvestimento.
2. A exclusão das subvenções do cálculo do IRPJ e CSLL erapossível, se registradas em reserva de lucros e utilizadas para absorção deprejuízos ou aumento de capital.
3. As subvenções para investimento não integravam a base decálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.
4. A exclusão poderia ocorrer mensalmente, sem necessidadede habilitação prévia do contribuinte perante à Receita Federal.
Novo Cenário: A partir de 2024
Com a entrada em vigor da Lei 14.789/2023, regulamentadapela Instrução Normativa 2.170/2023, o tratamento das subvenções parainvestimento mudou substancialmente:
1. As receitas de subvenção para investimento passam a sertributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
2. Foi instituída a possibilidade de concessão de créditofiscal de subvenção para investimento aos contribuintes, limitado à parteutilizada para aquisição de ativos específicos e à aplicação da alíquota de 25%(vinte e cinco por cento), relativa ao IRPJ, sobre este valor.
3. O crédito fiscal a ser apurado fica limitado à parte dobenefício que foi utilizado para aquisição de ativos sujeitos à depreciação,amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital,relativos à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
4. Para a concessão do crédito, o contribuinte deverá estarpreviamente habilitado pela Receita Federal.
5. A habilitação depende da prévia existência de atoconcessivo da subvenção, editado pelo ente federativo e que estabeleçaexpressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoajurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
6. O Crédito fiscal não será considerado como receitatributável e poderá ser utilizado para compensação com outros tributosadministrados pela Receita ou ressarcimento.
Impactos para as Empresas: Aumento da Carga Tributária,Desafios e Incertezas
Impactos para as Empresas: Aumento da Carga Tributária,Desafios e Incertezas
A partir de janeiro de 2024, as receitas de subvenção parainvestimento não poderão mais ser excluídas do cálculo do lucro real. Issoresultará em um aumento da carga tributária para as empresas, que agora serãotributadas pela alíquota total de 43,25% (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
Apesar da possibilidade de apuração de crédito fiscal, anova legislação impõe desafios e incertezas aos contribuintes, como porexemplo:
1. A necessidade de habilitação prévia junto à ReceitaFederal, com base em ato concessivo do ente federativo.
2. Limitações na apuração do crédito, abrangendo apenasparte da subvenção utilizada para ativos específicos.
3. Incertezas quanto à análise e aprovação da habilitaçãopela Receita Federal, especialmente diante da diversidade de atos concessivosestaduais e a expressa menção de que o ato deverá apresentar as condições e ascontrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantaçãoou à expansão do empreendimento econômico.
As alterações no tratamento tributário das subvenções parainvestimento a partir de 2024 impactam diretamente a tributação das empresas. Oaumento da carga tributária e as complexidades na apuração do crédito fiscaldemandam atenção e adequação por parte dos contribuintes. A relação entrebenefícios fiscais estaduais e a legislação federal adiciona camadas deincerteza, tornando essencial um acompanhamento atento das futuras decisões ereflexos do tema.
Até dezembro de 2023, o cenário tributário permitia aexclusão das subvenções para investimento do cálculo do lucro real,estabelecendo critérios claros para essa prática. Contudo, a Medida Provisória1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, trouxe significativas mudanças nessepanorama.