A probidade é um dos princípios tutelados pela nossa Constituição Federal e, ao ofender o mencionado princípio, há graves consequências que podem acarretar em suspensão de direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário e ainda em ação penal, caso a conduta seja enquadrada como crime, tudo conforme artigo 37, §4º, da Constituição Federal.
Atualmente uma nova lei de improbidade administrativa está vigente em nosso ordenamento jurídico, a Lei 14.230/2021, a qual, diferente da legislação anterior, considera como atos de improbidade administrativa apenas as condutas dolosas específicas, ou seja, aquelas praticadas com a vontade livre e consciente de se alcançar o resultado ilícito, diferente da lei anterior que também considerava condutas culposas.
O particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente está sujeito a cometer os atos configurados como improbidade administrativa, logo, todos os contratos e condutas firmados devem estar amparados e em obediência à legislação aplicável.
Mas o mais importante é: quais atos não devem ser praticados a fim de se evitar a praticar improbidade administrativa? São três espécies de improbidade administrativa, quais sejam: 1) atos que importem em enriquecimento ilícito; 2) atos que causem prejuízo ao erário; 3) atos que atentem contra os princípios da administração pública. Em resumo, considera-se enriquecimento ilícito o agente que receba qualquer vantagem indevida; já o prejuízo ao erário, são condutas em que, praticadas pelo agente, favorecem terceiros; por fim, violação aos princípios são situações que não geram, por si só, vantagem indevida nem ao próprio agente e nem a terceiros.
Mas o mais importante é: quais atos não devem ser praticados a fim de se evitar a praticar improbidade administrativa?
O ponto de maior relevância na nova legislação é o tema da modalidade da conduta (dolosa e/ou culposa), de sorte que, atos considerados como culposos não são mais passíveis de responsabilização e, caso haja processos em curso no qual se discutam condutas culposas, devem ser imediatamente extintos, não se aplicando para condenações já transitadas em julgado.
Logo, o mais importante é estar amparado por uma assessoria jurídica a fim de sempre avaliar as operações, bem como adequar toda a documentação com o objetivo de que não se incorra em qualquer conduta tipificada como improbidade administrativa.