A responsabilidade civil dos portais na internet

Neste quadro, e obviamente em razão do isolamento social, o flerte online tornou-se uma prática social mais corriqueira, se assim podemos dizer, e até aí, nenhuma novidade.
Publicado em:
17/6/2024

O registro e a exposição da intimidade estão cada vez mais rotineiros, e não por acaso, a aceitação da exposição pessoal nas redes é algo tido como "comum" em nossa sociedade... mas nem sempre, e não sem limites.

‍Neste quadro, e obviamente em razão do isolamento social, o flerte online tornou-se uma prática social mais corriqueira, se assim podemos dizer, e até aí, nenhuma novidade.

‍A questão sensível deste assunto é que, com os corações carentes e as pessoas distantes, a troca de sexting (mensagens com conteúdo sexual) e nudes (fotos de conteúdo sexual explícito), por consequência lógica, aumentaram.

Quem nunca teve uma paquera na internet, né minha filha?

‍O portal Metrópoles noticia que 31% dos brasileiros já enviaram nudes na pandemia e a prática de sexting, inclusive, foi recomendada pelo Governo Federal, conforme noticiam a Revista Veja e o portal G1.

‍Mas e se esse conteúdo tão íntimo vaza? Se essas fotos e mensagens, seja por má-fé ou por acidente, acabam tomando um rumo que o remetente jamais esperou? À quem podemos responsabilizar pela reparação do dano da violação da intimidade, da imagem e da honra?

‍Muitas pessoas acreditam que o único responsável pela reparação deste tipo de dano seja apenas o indivíduo que de fato divulgou o conteúdo, mas no Brasil, alguns Tribunais aplicam a Responsabilidade Civil Objetiva aos Provedores de Internet.

E o que isso significa?

‍Significa que de algum modo pode-se responsabilizar não só o divulgador do conteúdo danoso, mas também o responsável pelo meio de divulgação. Assim entendeu o TJ-MG na apelação de nº 1.0329.12.001018-9/004, ao condenar a Google Inc. ao pagamento de R$50.000,00 por não retirar do ar um vídeo, imediatamente após a solicitação da pessoa ofendida.

É certo que isso não impedirá e nem evitará que a divulgação não autorizada de conteúdo íntimo se perpetue.

‍Em seu voto, o Des. José Arthur Filho observou que os servidores e provedores de internet dispõem das ferramentas necessárias para analisar possíveis violações e abusos em seus sistemas e, ainda, que a atividade dos sites de hospedagem, tais como o Youtube (plataforma do Google) é uma atividade de risco, dada a facilidade com que as pessoas podem criar e veicular conteúdos ofensivos.

‍Atrizes famosas como Daniela Cicarelli e Danielle Winits já tiveram seus direitos de intimidade e privacidade violados em razão do compartilhamento de fotos e vídeos íntimos sem prévia autorização, o que também viola o direito à imagem.

‍Ambas demandaram contra os portais de internet e, em ambos os casos, tiveram suas demandas providas, pelo TJ-SP e TJ-RJ, respectivamente.

‍Isso sem falar da famosa Lei Carolina Dieckmann, que alterou o Código Penal Brasileiro para inserir os crimes de invasão de dispositivos informáticos, uma vez que a própria atriz foi vítima de divulgação de fotos íntimas por meio de terceiro que teve acesso ao não autorizado ao seu computador.

É certo que isso não impedirá e nem evitará que a divulgação não autorizada de conteúdo íntimo se perpetue.

‍Mas é bom saber que, do ponto de vista do ofendido, vemos que a Legislação e a Justiça buscam proteger seus interesses, seu direito à honra, à imagem, à privacidade e, principalmente, à intimidade.

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