Os contratos são pilares fundamentais das relações comerciais e pessoais, regendo acordos e estabelecendo obrigações entre as partes envolvidas.
Neste texto serão explorados: significado das cláusulas, contrato de adesão, contrato por prazo indeterminado, equilíbrio contratual, cláusula penal e princípios que regem as relações contratuais.
Para abordar referidos conceitos de maneira ilustrativa, será utilizada a música “Contrato”, de Jorge & Mateus, que começa assim:
“Eu vou fazer um contrato
Se liga nas cláusulas”
Afinal, o que são as cláusulas contratuais?
As cláusulas regem a relação contratual entre as partes, de modo a apresentar os termos, as condições, os direitos e as responsabilidades dos(as) contratantes.
As cláusulas de um contrato devem apresentar clareza, coesão e devem observar os princípios e as regras jurídicas, de maneira a garantir a autonomia da vontade, preservando a segurança jurídica e o equilíbrio contratual.
A canção continua:
“Assina embaixo
E não muda nada”
Esse trecho da música nos remete ao contrato de adesão, modalidade contratual em que uma das partes ("parte aderente") aceita os termos e as condições preestabelecidas pela parte proponente. Ou seja, no contrato de adesão, as cláusulas e as condições são definidas unilateralmente por uma das partes, enquanto a outra apenas adere.
O Código de Defesa do Consumidor define o contrato de adesão “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” (art. 54).
Essa forma de contrato é permitida, desde que observe os limites da função social dos contratos, os princípios da probidade e da boa-fé, conforme consta no Código Civil:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
É importante lembrar que, no contrato de adesão, quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias, será adotada a interpretação mais favorável ao(à) aderente (art. 423 do Código Civil).
O Código de Defesa do Consumidor também dispõe que a referida modalidade contratual deve ser redigida em “termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor” (art. 54, §3°), sendo que, as cláusulas que limitem o direito do consumidor “deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão” (art. 54, §4°).
Por isso, é essencial que se tenha atenção na elaboração, na análise e na revisão das cláusulas contratuais de modo garantir segurança às partes durante toda a relação contratual.
Por isso, é essencial que se tenha atenção na elaboração, na análise e na revisão das cláusulas contratuais de modo garantir segurança às partes durante toda a relação contratual.
A música segue apresentando o que seriam as cláusulas desse contrato e, no refrão, diz:
“Esse contrato é vitalício”
No direito brasileiro existem contratos por prazo indeterminado, modalidade na qual o prazo de duração não é definido e a relação se mantém enquanto as partes assim quiserem, observadas as disposições legais e contratuais. Vale lembrar, que o ordenamento jurídico brasileiro zela pela preservação e pelo equilíbrio da relação contratual.
E, por falar em equilíbrio da relação contratual, a canção menciona que a rescisão do contrato é de um milhão e pergunta: “De onde 'cê vai tirar isso?”, o que nos leva a entender que a parte aderente não teria condições de arcar com essa penalidade.
A multa prevista em um contrato não pode ser excessiva, abusiva ou desproporcional. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 413, estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante da multa for manifestamente excessivo, observando a natureza e a finalidade do negócio.
Isso significa que, caso a multa seja considerada excessiva ou abusiva, a parte prejudicada pode recorrer ao Poder Judiciário para solicitar a revisão do valor. O juiz analisará as circunstâncias do caso, o tipo de contrato, os interesses das partes envolvidas e outros fatores relevantes para decidir sobre a adequação do valor da multa.
É importante ressaltar, que a melhor prática é sempre buscar aconselhamento jurídico antes de assinar e/ou elaborar qualquer contrato, com o objetivo de garantir que as cláusulas contratuais estejam em conformidade com a legislação vigente e que os direitos e interesses das partes estejam protegidos.