No Brasil esta realidade não foi diferente, a COVID-19 mudou o cenário do País e o dia a dia das pessoas e empresas.
Uma das mudanças que pode ser diretamente atribuída à COVID diz respeito ao adiamento da entrada em vigor da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
Alguns Projetos de Lei foram propostos no Senado Federal, tendo um deles sido aprovado, visando a alteração da data de entrada da lei em vigor, diante do cenário de dificuldades financeiras no país.
Atualmente, a entrada em vigor da LGPD possui dois marcos temporais, quais sejam, a vigência passou a ser em 03 de maio de 2021, porém, com as sanções previstas em lei só podendo ser aplicadas a partir de 01 de Agosto de 2021.
Pois bem, e como ficam os projetos de adequação à LGPD nesta situação? A resposta é simples: eles não podem parar!
Essa alteração do prazo de vigência, não é a única questão que faz o empresário repensar se já inicia ou não um projeto de adequação.
Outro ponto que causa arrepios nos profissionais que atuam nesta área, diz respeito à não criação da ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados, e eu explico por quê.
A ANPD é o órgão que irá regulamentar a matéria “proteção de dados” no Brasil, interpretando a LGPD, criando precedentes, orientando empresários e titulares, fiscalizando e sancionando quando necessário, lembrando que há previsão na lei de sanções que podem ser aplicadas, e essas sanções serão aplicadas por ela.
Ou seja, a ANPD exercerá seu papel de agência reguladora, consistente nos três pilares principais: Fiscalizatório, Sancionador e, especialmente, Educacional.
E é exatamente em torno do caráter educacional que surge a grande polêmica!
Inicialmente, discute-se a absoluta ausência de explicação para a não criação da ANPD, e há quem defenda ser descaso político, há quem diga que não há interesse na sua criação por agora, até mesmo para justificar um adiamento da vigência.
Porém, evitando entrarmos em aspectos políticos, o certo e indiscutível, é que a ANPD tem q ser criada, sendo tema urgente não só a sua criação mas também a nomeação integral de seus diretores e demais servidores.
Para além disso, quando bem analisadas as funções da ANPD, a necessidade de sua criação fica mais evidente.
Com a lei em vigor, mas sanções não podendo ser aplicadas, é possível que um particular judicialize uma demanda buscando do judiciário um posicionamento acerca do seu problema que envolve proteção de dados?
Sim, perfeitamente possível, a lei está em vigor, o que não está em vigor são as sanções administrativas.
Agora imaginemos o judiciário decidindo sobre “Limites do legítimo interesse” ou sobre “normas de segurança específicas que devem ser seguidas”, sendo que a LGPD traz expressamente em seus artigos que essas questões são de competência da ANPD, ou seja, é ela quem precisa regulamentar esses temas.
Mas a ANPD ainda não foi criada ou, se já criada, devido ao pouco tempo ainda não conseguiu regulamentar tais temas. E agora? O judiciário decide com base em que? E se o fizer? A ANPD seguirá nesta mesma linha?
Como já dito, segundo a lei, a ANPD é o órgão central de interpretação da norma, mesmo que, por óbvio, ela vá manter diálogo com outros órgãos de regulação ou outras autoridades, mas sem a ANPD, estamos à mercê de muito problemas.
Por fim, entendo ser tão urgente a criação da ANPD que, de nada adianta uma LGPD vigente, mesmo que não sancionando, sem a ANPD que a regulamente.
De qualquer maneira, para finalizarmos, alguns pontos são verdades mais que absolutas, no que diz respeito aos temas vigência e ANPD.
Em resumo, mais do que nunca, estejamos prontos!