O agronegócio desempenha um papel central na economiabrasileira e, para manter a competitividade e a rentabilidade, o planejamento"da porteira para dentro" exige atenção constante às regras fiscais.Atualmente, o Brasil atravessa uma reformulação profunda do seu sistema deimpostos.
Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e asua regulamentação pela Lei Complementar (LC) nº 214/2025, estabeleceu-se atransição para um sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual.Paralelamente, novas regras sobre a tributação da renda também foraminstituídas.
Este novo cenário normativo traz alterações estruturaisnas obrigações fiscais das fazendas. Compreender essas diretrizes e organizar aestrutura jurídica e contábil do agronegócio de forma antecipada é o caminhorecomendado para uma transição segura nos próximos anos.
Neste artigo, trazemos uma análise do panorama atual e osprincipais impactos da nova legislação.

A organização da atividade rural ocorre sob duas formasprincipais: o produtor pode operar como Pessoa Física ou constituir uma PessoaJurídica. No caso da estruturação via Pessoa Jurídica, a apuração dos tributossujeita-se aos regimes do Lucro Presumido ou do Lucro Real.
No entanto, o grande gargalo tributário do setorencontra-se na tributação sobre o consumo, devido à alta complexidade dalegislação em vigor, a comercialização da produção exige o gerenciamento e orecolhimento de impostos federais (PIS e COFINS) e do imposto estadual (ICMS).
A apuração desses impostos sobre o consumo variadrasticamente a depender do estado onde a operação é realizada. O produtor lidaconstantemente com um emaranhado de legislações estaduais que determinamdiferentes alíquotas, regras de isenção, diferimentos e bases de cálculoreduzidas. Esse cenário torna o aproveitamento de créditos na compra de insumoslogísticos e agrícolas um desafio contábil diário. Somam-se a isso outrasobrigações inerentes ao campo, como o Imposto sobre a Propriedade TerritorialRural (ITR) e a contribuição previdenciária do Funrural, além da necessáriaconformidade digital por meio da obrigatoriedade das Notas Fiscais Eletrônicas(NF-e).
A premissa da reforma sobre o consumo é a substituição detributos antigos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por apenas dois: a CBS(federal) e o IBS (estadual e municipal), baseados na não cumulatividadeplena (Art. 47 da LC 214/2025).
A regulamentação criou regras específicas para o setoragropecuário. Destacam-se os seguintes pontos:
Conforme o Artigo 164 da LC 214/2025, os produtoresrurais — independentemente de operarem como Pessoa Física ou Pessoa Jurídica— que auferem receita anual inferior a R$ 3,6 milhões são classificadoscomo "não contribuintes" do IBS e da CBS. Consequentemente, qualquerprodutor (PF ou PJ) que supere este limite de faturamento enquadra-seobrigatoriamente no regime regular, devendo apurar e recolher os novos impostossobre suas operações.
Para fins de modernização e controle, a Receita Federaldeterminou que, a partir de janeiro de 2027, as pessoas físicas contribuintesdeverão se inscrever no CNPJ sob a natureza "4120 - Produtor Rural PessoaFísica". Esta inscrição servirá apenas como identificador unificado parafins do IVA, não alterando a natureza civil do produtor nem o transformando emsociedade empresária.
Nas transações em que o produtor atua como "nãocontribuinte" e não há destaque de imposto na venda, o Artigo 168 da LC214/2025 garante que a pessoa jurídica adquirente (como agroindústrias ecooperativas) possa apropriar um crédito presumido. Este mecanismo visamanter o produtor rural integrado à cadeia comercial, assegurando que suasmercadorias gerem compensações tributárias para os compradores.
A legislação estabeleceu desonerações direcionadas àprodução:
● Máquinas Agrícolas: O Art. 110 da LC 214/2025 prevê a redução a zero dasalíquotas do IBS e CBS na venda de tratores e implementos para o produtor nãocontribuinte.
● Insumos: O Art. 138 da mesma lei aplica uma redução de 60% nasalíquotas de insumos agropecuários (Anexo IX), estabelecendo também a figura doDiferimento (o imposto é recolhido apenas na etapa final da cadeia).
● Alimentos in natura: O Art. 148 prevê a redução a zero para produtos hortícolas,frutas e ovos.
Uma alteração que demanda atenção incide sobre opatrimônio e as terras. O arrendamento rural e a cessão onerosa passam aintegrar o campo de incidência do IBS e da CBS. Produtores que arrendampropriedades precisarão verificar seus limites de isenção e os critérios derecolhimento, visto que essa operação passará a compor a base tributável sobnovas alíquotas.
Para o proprietário Pessoa Física, a tributação ocorreráse, no ano anterior, a receita com essas operações exceder o limite de R$240.000,00 e envolver mais de 3 imóveis distintos. Nesses casos, incidirá oimposto com uma redução legal de 70% da alíquota padrão, o que demanda umarevisão imediata do equilíbrio econômico dos contratos vigente
A modernização abrange também as transações financeiras.A legislação institui o mecanismo de Split Payment (pagamentofracionado). Ao realizar vendas diretas utilizando meios eletrônicos, como oPIX, o sistema bancário identificará a operação e realizará a retençãoautomática do IBS e da CBS devidos. Isso torna obrigatória a emissão rigorosade Notas Fiscais Eletrônicas (NFC-e ou NF-e) em cada transação, pois vendas viaPIX sem lastro documental gerarão inconsistências nos cruzamentos de dados doFisco.
Consolidada pela Lei nº 15.270/2025, a reforma tributáriasobre a renda introduz novos critérios para a tributação do capital e dadistribuição de lucros, exigindo revisões no planejamento societário das empresasrurais.
● Tributação de Dividendos: As operações estruturadas como Pessoa Jurídica (LucroReal ou Presumido), como as holdings rurais, passarão a sofrer umaretenção de 10% na fonte sobre a distribuição de lucros e dividendos queexcedam a média de R$ 50 mil mensais por sócio. Esta medida altera aatratividade da distribuição integral de lucros, sugerindo o reinvestimento docapital na própria atividade.
● Imposto de Renda da PessoaFísica Mínimo (IRPFM): Embora a nova lei tenhainstituído alíquotas progressivas para pessoas físicas de altíssima renda, asreceitas diretas provenientes da exploração da atividade rural mantiveram suasprerrogativas legais de dedução. Assim, a operação estruturada no CPF do produtorrural preserva vantagens expressivas frente a outras atividades econômicas.
A conformidade com as novas regras tributárias torna-seum fator decisivo para a operação no campo. O princípio da não cumulatividadeplena permitirá a compensação de tributos, o que dependerá de uma organizaçãocontábil precisa.
Avaliar se o regime atual (Pessoa Física, Lucro Presumidoou Real) permanece o mais eficiente, se os contratos de arrendamento ruralestão resguardados e se a organização societária da sua propriedade atende deforma econômica às novas normativas de distribuição de renda são passosfundamentais na atualidade.
