A Possibilidade de Celebração de Termo de Compromisso com Órgãos da Vigilância Sanitária Antes da Aplicação de Multas: Análise à Luz da Lei nº 14.671/2023

A busca por soluções eficazes no âmbito das políticas públicas de saúde sempre foi uma prioridade governamental. Nesse sentido, a atuação dos órgãos da Vigilância Sanitária desempenha um papel fundamental na promoção e garantia da qualidade dos produtos e serviços oferecidos à população. A fiscalização administrativa, portanto, é de inegável importância para todos os cidadãos.
Publicado em:
17/6/24
Categoria:
Empresarial

A busca por soluções eficazes no âmbito das políticas públicas de saúde sempre foi uma prioridade governamental. Nesse sentido, a atuação dos órgãos da Vigilância Sanitária desempenha um papel fundamental na promoção e garantia da qualidade dos produtos e serviços oferecidos à população. A fiscalização administrativa, portanto, é de inegável importância para todos os cidadãos.

Contudo, a aplicação de multas como medida punitiva (umas das principais ferramentas tradicionalmente utilizadas pelos órgãos da Vigilância Sanitária) nem sempre se mostra como a melhor estratégia. Essa abordagem nem sempre foi eficaz, gerando custos elevados tanto para os estabelecimentos fiscalizados quanto para a própria administração pública, sendo certo que, por diversas vezes, a aplicação de multas não resolvia o problema de forma satisfatória, já que não incentivava a regularização efetiva por parte dos infratores.

Neste contexto, a recente Lei nº 14.671, de setembro de 2023, trouxe importantes inovações, possibilitando a celebração de termo de compromisso com os órgãos da Vigilância Sanitária antes da imposição de multas, representando um marco importante na atuação dos órgãos Sanitários, já que a medida visa estimular a correção das irregularidades de forma mais rápida e eficiente, reduzindo o impacto econômico sobre os estabelecimentos e agilizando a correção das não conformidades.

O tema é especialmente relevante para as empresas e indústrias de alimentos e farmacêutica, que estão constantemente expostas a atuações por parte dos órgãos sanitários.





Com efeito, o artigo 1º da referida lei incluiu o art. 28-A à Lei 6437/1977 (que configura infrações à legislação sanitária federal) estabelecendo que "Os órgãos de controle e fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ficam autorizados a celebrar, na forma de regulamento, termo de compromisso com os infratores às normas desta Lei". Eis o teor da referida norma:

“Art. 1º A Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A:
“Art. 28-A. Os órgãos de controle e fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ficam autorizados a celebrar, na forma de regulamento, termo de compromisso com os infratores às normas desta Lei.
§ 1º O requerimento de celebração de termo de compromisso conterá as informações necessárias à verificação de sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento.
§ 2º O requerimento de celebração de termo de compromisso será analisado em até 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização.
§ 3º O termo de compromisso de que trata este artigo deverá conter, no mínimo:
I – a identificação, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – o prazo de vigência do compromisso, definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas;
III – a descrição detalhada de seu objeto;
IV – as penalidades que podem ser aplicadas e os casos de rescisão em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas;
V – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 4º A partir da apresentação de requerimento escrito e protocolizado nos órgãos competentes do SNVS, e caso firmado termo de compromisso, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas, excetuando-se aquelas que tenham caráter preventivo e cautelar.
§ 5º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo, que terá força de título executivo extrajudicial, não impede a execução de eventuais penalidades aplicadas antes da protocolização do requerimento.
§ 6º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior, o qual será analisado pelos órgãos competentes do SNVS.
§ 7º O termo de compromisso será publicado pelos órgãos competentes do SNVS.”



A medida visa estimular a correção das irregularidades de forma mais rápida e eficiente, reduzindo o impacto econômico sobre os estabelecimentos e agilizando a correção das não conformidades

Como principais vantagens da celebração de Termo de Compromisso, podemos destacar a agilidade na regularização (permite que as irregularidades sejam corrigidas de forma mais rápida); economia de recursos (evita que os estabelecimentos tenham que arcar com custos elevados de multas, o que pode ser especialmente oneroso em casos de pequenos empreendimentos); estímulo à regularização (pois incentiva os infratores a se regularizarem) e foco na prevenção de riscos à saúde, que é o principal objetivo da Vigilância Sanitária.

Entretanto, é importante ressaltar que a celebração do Termo de Compromisso não isenta a empresa de sua responsabilidade pelas infrações cometidas. A legislação prevê que, em casos de descumprimento dos compromissos assumidos, as penalidades originalmente previstas podem ser aplicadas, podendo incluir multas e outras sanções administrativas. Assim, a flexibilidade proporcionada pela celebração do termo vem acompanhada da necessidade de cumprimento efetivo por parte das empresas.

Pelo exposto, é possível concluir que essa abordagem deve ser vista como uma ferramenta valiosa na busca por soluções mais eficazes no âmbito das políticas públicas de saúde, permitindo a promoção de uma maior colaboração entre as empresas e os órgãos fiscalizadores, incentivando a autorregularização e a busca por soluções conjuntas.



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