As possibilidades trabalhistas trazidas pela MP 936/20.

Publicado em:
17/6/24
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O Governo Federal editou uma nova Medida Provisória com medidas trabalhistas mais profundas que irão impactar diretamente o fluxo de caixa das empresas com a intenção indiscutível de manutenção dos empregos.

A MP 936/20 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que estabelece as seguintes medidas:

i.          Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

ii.          Redução proporcional de jornada e salários;

iii.          Suspensão temporária d contrato de trabalho;

Inicialmente, ficou definido que o Empregador poderá reduzir o salário do empregado, reduzindo proporcionalmente à jornada de trabalho e o Estado pagará parte do valor que foi reduzido.

Serão 3 possibilidades de redução de salário e jornada por meio de acordo individual, tendo o período máximo de 90 dias, quais sejam:

·        25%

·        50%

·        70%

Há ainda a possibilidade de redução em porcentagem diversa do que está estabelecido nesta MP, bem como não são todos os empregados que podem ter reduzidos os salários nas porcentagens de 50% e 70%, essas hipóteses dependerão de acordo junto ao Sindicato e a observância de alguns patamares salariais.





Ato contínuo, se estabeleceu a possibilidade de suspensão contratual pelo período máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias. Neste ponto, duas regras são extremamente importantes de serem observadas: os benefícios serão mantidos e não pode haver qualquer trabalho durante o período de suspensão.



Para as empresas que faturaram no ano de 2019 mais que R$ $ 4.8 Milhões, caso queiram aderir à suspensão do contrato, deverão arcar com o pagamento de 30% do valor salarial do funcionário.

Nas duas possibilidades apresentadas, caso haja acordo entre empregador e empregado, o empregado fará jus a estabilidade provisória pelo dobro do período estipulado em acordo.

Vale apontar ainda que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda arcado pelo Governo terá como base o valor do seguro desemprego ao qual o empregado teria direito e não o salário em si.

Exemplo: Se a pessoa recebe R$ 13 mil de salário e possuir curso superior, o empregador poderá fazer uma redução proporcional de jornada e salário de 50%. Assim, o empregado passará a receber do empregador R$ 6.5 mil mais o teto do seguro desemprego que é de R$1.813,03. Recebendo durante o período de redução R$ 8.313,03.

O Governo Federal mais uma vez se movimenta para manter as empresas e os empregos neste momento tão peculiar que estamos vivendo, é importante que cada uma dessas hipóteses seja analisada com segurança e responsabilidade.

Todas as possibilidades ventiladas aqui possuem regras específicas de comunicação, enquadramento e pagamento, é fundamental que a decisão seja tomada sempre ao lado do seu Advogado de confiança.



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