A última alternativa em tempos de COVID-19

Publicado em:
11/9/2023
Categoria:
Trabalhista

Estamos vivendo um momento sem precedentes no mundo, a pandemia do COVID-19 (coronavírus) mudou por completo o nosso cotidiano e nos fez tomar medidas extremas para diminuir a transmissão desenfreada do vírus.

O isolamento social é, sem sombra de dúvidas, a melhor medida a ser feita para que possamos combater o vírus, sem sobrecarregar nosso sistema de saúde.

Tal medida gerará um impacto financeiro irreversível em diversas empresas. A busca por alternativas viáveis para a manutenção das atividades empresariais é necessária e, em virtude disso, o Governo Federal apresentou a MP 927/20 para tentar flexibilizar a legislação trabalhista.

Apesar disso, o custo de um funcionário ainda é alto e a ausência de receita por tempo indeterminado fará com que diversas empresas tenham que fechar um dos estabelecimentos e demitir grande parte de seus colaboradores.

Entretanto, na tentativa de minimizar os impactos no fluxo de caixa, as empresas podem gerar um problema ainda maior, pois as verbas rescisórias podem trazer um rombo aos cofres de uma só vez e se não pagas, um passivo trabalhista.

O que fazer então?

Já ouviu falar da rescisão do contrato de trabalho por força maior? Provavelmente não. Isso porque a figura jurídica força maior tem pouquíssima aplicabilidade na esfera trabalhista.

Os tribunais não são adeptos, em sua grande maioria, a esta possibilidade e se esquivam frequentemente.

Ora, meu caro leitor, estamos vivendo uma inegável – até para os olhos protetores da justiça do trabalho – força maior. Trata-se de uma situação imprevisível e inevitável, do qual o empregador não concorreu.

Ok, mas o que isso tem a ver com o COVID-19?

Ora, meu caro leitor, estamos vivendo uma inegável – até para os olhos protetores da justiça do trabalho – força maior. Trata-se de uma situação imprevisível e inevitável, do qual o empregador não concorreu.

E o que isso impactará na relação trabalhista com meus colaboradores?

O artigo 502 da CLT possibilita o pagamento a menor das verbas rescisórias nos casos de força maior e isso será o ultimo e essencial recurso dos empregadores.

Neste momento todas as possibilidades devem ser apresentadas e analisadas com extremo cuidado.

Ressalto que esta deve ser a última possibilidade do empregador, pois neste momento de crise, o desligamento tem que ser a última alternativa, já que o objetivo deve ser sempre a permanência dos postos de trabalho.

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