A isenção de imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos consolidou-se, por anos, como um dos pilares do planejamento tributário e societário nacional. Durante as últimas décadas, empresários e investidores estruturaram seus negócios sob a premissa de que o lucro, uma vez tributado na pessoa jurídica (PJ), poderia transitar livremente para a pessoa física (PF) sem novas incidências fiscais. Contudo, esse cenário de estabilidade sofre agora uma ruptura significativa com a sanção da Lei 15.270/2025.
A nova legislação consolida a tributação sobre os dividendos recebidos por pessoas físicas, impactando diretamente os rendimentos a partir de 1º de janeiro de 2026. Com a mudança legislativa, torna-se necessária uma releitura imediata da estratégia de remuneração dos sócios.
A Lei 15.270/2025 introduz dois mecanismos principais de cobrança do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, a antecipação via retenção na fonte e o Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) calculado no ajuste anual definitivo.
A nova regra, vigente a partir de janeiro de 2026, estipula que o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos estarão sujeitos à retenção de 10% quando ocorrerem:
Para além da retenção mensal, a lei define o critério de sujeição ao regime do IRPFM.
A partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026), a pessoa física estará obrigada ao cálculo do imposto mínimo caso a soma de todos os seus rendimentos recebidos no ano-calendário for superior a R$ 600.000,00.
O IRPFM estabelece uma tributação mínima progressiva, variando de 0% a 10% sobre a renda global do contribuinte, o que inclui rendimentos tributáveis, isentos e tributados de forma exclusiva ou definitiva. Apenas para preservar setores estratégicos da economia e evitar a dupla tributação patrimonial, foi estabelecido um rol taxativo de exclusões, como por exemplo, ganhos de capital, rendimentos originados de alguns fundos de investimento, doações em adiantamento de herança, dentre outros.
A aplicação da alíquota mínima dar-se-á na Declaração de Ajuste Anual, sendo que, para rendas entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, a alíquota cresce linearmente, de acordo com o seguinte cálculo:

Para rendas superiores a R$ 1.200.000,00, aplica-se a alíquota fixa de 10%.
Caso o imposto já pago pelo contribuinte (via tabela progressiva do IRPF sobre o pró-labore, por exemplo) seja superior ao Imposto Mínimo calculado, não haverá saldo a pagar, podendo inclusive haver restituição de valores retidos na fonte sobre a distribuição mensal de dividendos.
Para contribuintes com alta renda proveniente majoritariamente de dividendos (sujeitos à alíquota zero na regra anterior) e baixo pró-labore, a aplicação da alíquota de 10% sobre o montante global resultará em imposto adicional a pagar.
Uma das maiores preocupações da comunidade jurídica com o fim da isenção dos dividendos era o retorno da bitributação econômica excessiva, onde o lucro seria tributado na empresa e novamente na pessoa física, elevando a carga total para patamares confiscatórios.
Para mitigar esse risco, a Lei 15.270/2025 introduziu o mecanismo de alíquota combinada máxima, ou seja, caso a soma da carga tributária suportada pela pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) com a tributação suportada pela pessoa física (IRPFM) superar determinados limites, aplicar-se-á um redutor no imposto mínimo. O objetivo é que a tributação total não exceda a carga efetiva da PJ.
Os tetos de referência definidos são:
Se a alíquota efetiva da pessoa jurídica, somada aos 10% do IRPFM, ultrapassar o teto (ex: 34%), o excedente é abatido do imposto da pessoa física.

Para empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real, a lei criou um método simplificado para calcular o "Lucro Contábil" e, por conseguinte, a alíquota efetiva. O contribuinte poderá deduzir do Faturamento Bruto as seguintes despesas comprovadas:
Em regra, sócios de empresas do Lucro Presumido com altíssimas margens de lucro (pouca despesa) tenderão a pagar o IRPFM integralmente, pois a carga na PJ será considerada baixa em relação ao lucro real distribuído. Já as empresas do Lucro Real terão mais chances de beneficiarem seus sócios com crédito dos tributos sobre a renda.
O tratamento dos lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 também é um ponto de atenção especial aos empresários.
Segunda a nova legislação, não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.

Para proteger o patrimônio contra a incidência da futura tributação, os sócios devem seguir o seguinte plano de ação, até 31 de dezembro de 2025:
Apesar de haver críticas e discussões pertinentes sobre o tema, na atual conjuntura legal, a empresa que mantiver lucros acumulados e não deliberar e aprovar a sua distribuição até 31 de dezembro de 2025, corre o risco de sujeitar o sócio à retenção de 10% e ao IRPFM a partir de janeiro de 2026.
A Lei nº 15.270/2025 altera a lógica de remuneração de sócios e diretores. A estratégia comum de fixar um pró-labore mínimo e retirar o restante como lucros isentos precisará ser revista para quem aufere altas rendas.
Não se trata apenas de pagar mais imposto, mas de entender como a nova sistemática tributária altera a competitividade e a rentabilidade do seu negócio. A inércia, neste caso, terá um custo de 10% sobre o resultado do seu trabalho. A preparação antecipada, por outro lado, é a única via para mitigar o impacto e preservar o valor construído ao longo de anos.