No fim de abril deste ano, a Receita Federal publicou a Instrução normativa nº 1.937/2020, que altera a IN 1.861/2019, a qual estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O texto apresentado muda a disposição do artigo 3º, presente na Instrução Normativa anterior, autorizando expressamente a possibilidade do encomendante realizar pagamentos, sejam eles totais ou parciais, ao importador por encomenda, sem que se descaracterize a operação, quando até aquele momento, era aplicável apenas a possibilidade de garantia à operação.
Ou seja, mesmo havendo o pagamento da operação por completo antes da importação, essa ainda será considerada como recurso do próprio do importador.
Fato que retira qualquer dúvida da autoridade aduaneira quanto à origem da transação.
Essa mudança foi além das previsões constantes da Instrução Normativa 1861/2018, levando em consideração que havia apenas a possibilidade da prestação de garantia, o que já era utilizado no mercado.
Mas, ressalta-se que as demais disposições anterior são mantidas sem nenhuma alteração.
Em assim sendo, podemos ver que a legislação aduaneira está aos poucos evoluindo para se adequar a realidade das operações, mas continuam presentes normas legais e administrativas de controle das importações, para que as autoridades competentes possam fiscalizá-las.
Ocorre que tal modificação não alterou as disposições acerca da capacidade econômica, tanto da importadora quanto do encomendante, havendo ainda, dessa forma, a possibilidade de fiscalização quando a operação se der em valor incompatível com o capital social ou patrimônio líquido dos agentes, de acordo com a Lei 11.281/2006, ao iniciar o procedimento especial de controle aduaneiro.
Em assim sendo, podemos ver que a legislação aduaneira está aos poucos evoluindo para se adequar a realidade das operações, mas continuam presentes normas legais e administrativas de controle das importações, para que as autoridades competentes possam fiscalizá-las.
Devemos olhar para essa possibilidade não como a resolução de todos os problemas dentro da legislação aduaneira, mas como menos um impasse nas operações de importação, acelerando o processo e permitindo que novos negócios sejam concretizados, sem o perigo de uma fiscalização errônea, já que a alteração trouxe clareza para as transações financeiras anteriores ao processo de importação.