No fim de abril deste ano, a Receita Federal publicou a Instrução normativa nº 1.937/2020, que altera a IN 1.861/2019, a qual estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O texto apresentado muda a disposição do artigo 3º, presente na Instrução Normativa anterior, autorizando expressamente a possibilidade do encomendante realizar pagamentos, sejam eles totais ou parciais, ao importador por encomenda, sem que se descaracterize a operação, quando até aquele momento, era aplicável apenas a possibilidade de garantia à operação.
Ou seja, mesmo havendo o pagamento da operação por completo antes da importação, essa ainda será considerada como recurso do próprio do importador.
Fato que retira qualquer dúvida da autoridade aduaneira quanto à origem da transação.
Essa mudança foi além das previsões constantes da Instrução Normativa 1861/2018, levando em consideração que havia apenas a possibilidade da prestação de garantia, o que já era utilizado no mercado.
Mas, ressalta-se que as demais disposições anterior são mantidas sem nenhuma alteração.
Ocorre que tal modificação não alterou as disposições acerca da capacidade econômica, tanto da importadora quanto do encomendante, havendo ainda, dessa forma, a possibilidade de fiscalização quando a operação se der em valor incompatível com o capital social ou patrimônio líquido dos agentes, de acordo com a Lei 11.281/2006, ao iniciar o procedimento especial de controle aduaneiro.
Em assim sendo, podemos ver que a legislação aduaneira está aos poucos evoluindo para se adequar a realidade das operações, mas continuam presentes normas legais e administrativas de controle das importações, para que as autoridades competentes possam fiscalizá-las.
Devemos olhar para essa possibilidade não como a resolução de todos os problemas dentro da legislação aduaneira, mas como menos um impasse nas operações de importação, acelerando o processo e permitindo que novos negócios sejam concretizados, sem o perigo de uma fiscalização errônea, já que a alteração trouxe clareza para as transações financeiras anteriores ao processo de importação.
* Stefânia Morais é advogada