A oportunidade vale para os casos que estão em discussão administrativa ou judicial.
O prazo para adesão da redução das multas tributárias prevista na Lei nº 11.119/20 será renovado, de acordo com a edição da Lei nº 11.161/20, que entrou em vigor na data de 17/08/2020.
Dentre as novidades introduzidas pela Lei nº 11.161/20 e que devem ser observadas com cautela são:
A delegação do prazo para finalização do benefício para o Poder Executivo se trata de uma ação política prudente e permite uma flexibilização do prazo final para utilizar os benefícios de redução das multas, principalmente em razão do cenário de instabilidade econômica do Brasil (restrição de funcionamento dos estabelecimentos comerciais para evitar o aumento da contaminação pelo COVID-19).
Exigência do pagamento de honorários advocatícios para os débitos em procedimento de cobrança pela Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo.
Este é um ponto importante de decisão dos contribuintes, porque não é possível desistir da opção pelo pagamento da multa reduzida. A decisão precisa ser muito bem definida.
Finalmente, a melhor forma de avaliar a adesão ao pagamento da multa reduzida pela Lei nº 11.119/20 é com base em uma memória de cálculo da redução da multa com um consultor / contador e, assim, avaliar juntamente com o advogado de confiança e probabilidade de êxito da defesa.
Apesar dos pontos mencionados, a redução é uma boa oportunidade de extinção do passivo tributário.
A prorrogação possibilita o pagamento das multas com redução, inclusive acumulando o desconto do art. 77-A da Lei n. 7.000/01 (redução por recolhimento espontâneo) com as multas reduzidas estabelecidas pela Lei nº 11.119/20.