O final do ano de 2023 apresentou grandes reviravoltas no cenário tributário nacional, sacramentando os embates entre Governo Federal e Congresso Nacional. Grande parte das mudanças foram introduzidas pela promulgação da Medida Provisória n. 1.202/2023, um dia após a publicação da Lei n. 14.784/2023.
Um dos principais pontos controvertidos entre os poderes legislativo e executivo é a prorrogação do prazo de validade da denominada Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta, a CPRB. Com data de validade programada para o final de 2023, o Congresso Nacional aprovou sua prorrogação até o final de 2027, sendo o projeto de lei, contudo, vetado pelo Presidente da República em novembro do ano passado.
Em ato de demonstração de força política, o Congresso Nacional derrubou, com ampla maioria, o veto presidencial ao texto que renovava até 31 de dezembro de 2027 a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia, sobre o pretexto da defesa dos postos de trabalho.
O resultado foi a publicação, no dia 28 de dezembro de 2023, da Lei n. 14.784, que prorroga até o último dia de 2027 a CPRB e o adicional de 1% de COFINS-importação de que trata o §21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004.
Em resposta imediata, o Governo Federal promulgou, no dia 29 de dezembro de 2023, a Medida Provisória n. 1.202, que, dentre outras medidas, revogou a Lei n. 14.784/2023 e demais dispositivos da Lei n. 12.546/2011 que versavam sobre a CPRB. Além disso, a MP apresentou método alternativo para a reoneração da folha de pagamento.
Em suma, para as empresas cuja atividade principal seja de transporte (49.11-6, 49.12-4, 49.21-3, 49.22-1, 49.23-0, 49.24-8, 49.29-9, 49.30-2, 49.40-0), rádio e televisão aberta (60.10- 1, 60.21-7, 60.22-5) e desenvolvimento de software e afins (62.01-5, 62.02-3, 62.03-1, 62.04-0, 62.09-1), a reoneração se dará mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
- 10% em 2024;
- 12,5% em 2025;
- 15% em 2026;
- 17,5% em 2027;
Com relação as demais atividades abarcadas pela desoneração da folha, - dentre as quais: fabricação de diversos itens e artigos, construções e obras diversas, edição de livros, jornais e revistas e atividades de consultoria – a progressividade da reoneração da folha de pagamentos deverá observar as seguintes alíquotas:
- 15% em 2024;
- 16,25% em 2025;
- 17,5% em 2026;
- 18,75% em 2027;
Não obstante o reestabelecimento da tributação sobre a base de salários, as alíquotas supramencionadas deverão ser aplicadas sobre o salário de contribuição do empregado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
A condição para usufruir das alíquotas reduzidas é a pactuação de termo no qual as empresas se comprometem a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano calendário.
É válido ressaltar que, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, a Medida Provisória determina a revogação da CPRB e do adicional de COFINS-importação a partir de 1º de abril de 2024. Até essa data, a efetiva conversão da MP em Lei está condicionada à aprovação pelo Congresso Nacional em 60 dias contados da publicação da referida Medida. O Congresso Nacional, por intermédio do Presidente do Senado Rodrigo Pacheco, já sinalizou que a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 2027 será respeitada.
Enquanto perdurar a incerteza acerca deste tópico, é de fundamental importância que os andamentos sejam acompanhados de perto por profissionais qualificados. Em um ambiente de negócios cada vez mais hostil para os contribuintes, a única certeza parece ser a insegurança jurídica.