Reunir todos os sócios (ou acionistas) para uma reunião não é das tarefas mais fáceis no cotidiano das empresas. Especialmente agora, quando o isolamento social é uma necessidade mundial para combater o avanço da COVID-19, a ideia de se reunir não parece muito convidativa para as pessoas e as reuniões presenciais devem mesmo ser evitadas.
Mas os negócios não podem parar, não é mesmo?
Para facilitar a vida dos empresários em tempos de quarentena, foi publicada recentemente a Medida Provisória 931/20 que, além de prorrogar o prazo legal para a realização de assembleia geral ordinária (no caso das sociedades anônimas) e assembleia de sócios (para as sociedades limitadas), também traz uma importante modernização: a previsão legal para a realização de reuniões de sócios ou acionistas à distância.
A nova Medida Provisória atribui ao DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) a regulamentação dessas reuniões de forma não presencial. O DREI já apresentou ao público uma proposta dessas normas, mas até o momento não foi publicado o texto final delas.
Entendo que a previsão legal para reuniões não presenciais entre sócios ou acionistas provoca uma modernização dos atos societários que, ao mesmo tempo que é necessária para o combate à proliferação do coronavírus, também é necessária para atender à realidade empresarial como ela é: decisões societárias já eram tomadas em conferências telefônicas, pelo WhatsApp e por e-mails antes mesmo do coronavírus, e não há nada de irregular nisso.
Mas, mesmo antes disso tudo acontecer, os empresários já podiam realizar as suas reuniões à distância: bastava constar no Estatuto ou Contrato Social que a realização das assembleias/reuniões poderia ocorrer de forma não presencial e as assinaturas seriam recolhidas posteriormente ou mesmo em meio digital (para as Juntas Comerciais que já adotavam o processamento eletrônico de atos societários).
Na prática, os empresários que realmente pensaram no seu Contrato Social ou Estatuto como um dos contratos mais importantes que iriam assinar, e não como um simples documento burocrático para a constituição da empresa, saem na frente quando alguma modernização, como essa, é tardia.
Mesmo para quem não teve esse cuidado quando começou a sua sociedade, sempre é possível rediscutir o Contrato Social ou Estatuto, promovendo as alterações necessárias para que esses contratos reflitam, de fato, os interesses e combinados dos sócios ou acionistas. Nessas horas, contar com o apoio de uma consultoria especializada faz toda a diferença.