Como a imprevisibilidade econômica causada pelo COVID-19 pode afetar os seus contratos

Como aplicar princípios, teorias e normas, quando todas elas podem ser atribuídas a ambas as partes do contrato?
Publicado em:
17/6/24
Categoria:
Empresarial

Em julho de 1988, Oliver Hart e John Moore publicaram na revista Econometrica um artigo chamado de "Contratos Incompletos e Renegociação" (Incomplete Contracts and Renegotiation), no qual explicam que é extremamente complexo, ou quase impossível, antever todos os potenciais acontecimentos durante a manutenção de um contrato de longa duração, para que seja possível, no momento da criação daquele documento, estabelecer os parâmetros de renegociação durante a sua vigência, e fazer com que as partes consigam, em qualquer hipótese, reequilibrar valores, custos e investimentos necessários ao negócio em questão.

Tomando como verdade que todo contrato é incompleto por sua própria natureza, além dos eventos comuns à flutuação do mercado, existem aqueles que são inevitáveis e irresistíveis, os quais são comumente conhecidos por "Caso Fortuito e Força Maior".

Seguindo essa linha de raciocínio, nosso Código Civil estabelece no art. 393, que "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".

Mas a incapacidade de antever determinados eventos que podem influenciar diretamente na manutenção dos contratos não pára por aqui, fato esse que serviu de base para a construção da Teoria da Imprevisão, a qual pode ser extraída dos arts. 478 a 480 do Código Civil, principalmente nos termos daquele primeiro, quando informa que:

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.





Agora perceba que, quando estabelecemos eventos que atingem a somente uma das partes, principalmente se a parte for aquela obrigada à entrega da prestação (normalmente tida como devedora), a aplicação de todas essas teorias e normas é quase autoexplicativa.

Mas, e quando o evento imprevisível, inevitável e irresistível se aplica à toda sociedade, e não somente às partes do contrato, ou a uma delas em específico?

Nesse caso, dizer que uma parte tem o direito de revisá-lo, renegociá-lo, ou até mesmo de rescindí-lo, é algo extramente complexo de ser feito, até porque, os efeitos de qualquer dessas opções devem ser avaliados com base no Princípio da Função Social do Contrato, o qual, segundo o professor Paulo Nalin, impera sobre a vontade das partes, seja no ato de contratar ou renegociar, a fim de que sejam consideradas as implicações sociais das (re)ações de cada uma delas.

Assim, se tomarmos a declaração de Pandemia do Novo Coronavírus como base de alocação de um evento incapaz de ser antevisto por quaisquer das partes, que de fato atinge não somente à elas, mas a toda sociedade, ao aplicarmos as teorias em questão, devemos considerar as consequências sociais da permissão para que uma delas possa fazer valer sua vontade em detrimento da outra.



Então como resolver essa questão?

Existem "casos e acasos", e não é possível generalizar uma solução sem antes conhecê-los objetivamente, mas, em qualquer deles, é importante que as partes sentem para negociar em conjunto, e abrir as implicações da manutenção do contrato como se encontra, de forma que ambas possam chegar a um meio termo ótimo.

Apresentar os números que de fato se aplicam ao seu caso, apontar a realidade do seu negócio ou mercado, trazer as decisões governamentais que influenciaram neles, enfim, todas as implicações precisam ser colocadas à mesa para que as concessões sejam medidas de maneira factível e razoável.

Se você ainda não consegue quantificar todas as variáveis que influenciaram diretamente no seu caso, entre em contato com seu contador e/ou advogado, porque certamente eles poderão auxiliá-lo a mensurar as principais questões, para que você possa negociá-las adequadamente.

E lembre-se: As dificuldades que você está enfrentando, se alastram para todos aqueles que, direta ou indiretamente, precisam do seu negócio para viver... mas isso também se aplica à outra parte.



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