O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 2° que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Isso significa que quando uma pessoa jurídica adquirir um bem ou serviço como destinatária final ela poderá ser enquadrada como consumidora e assim, ter uma proteção de direitos mais igualitária e equilibrada.
Neste aspecto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a teoria finalista, que entende que a pessoa jurídica poderá ser enquadrada como consumidora sempre que utilizar o produto ou serviço para uso próprio, sem integrar a cadeia de consumo, ou seja, sem que haja repasse para o cliente. Assim, o enquadramento do conceito de destinatário final é entendido como o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento do Recurso Especial n° 2.020.811, firmou entendimento no sentido de ampliar o conceito de consumidor final, enquadrando a pessoa jurídica quando esta figurar como parte mais vulnerável da relação jurídica, independentemente de ser destinatária final da relação jurídica.
O parecer da 3a Turma foi fixado a partir da teoria finalista mitigada, que considera como consumidor não somente aquele que é destinatário final, mas toda pessoa física ou jurídica que demonstrar que mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, possui vulnerabilidade técnica ou fática perante o fornecedor.
Portanto, em regra, a pessoa jurídica poderá ser enquadrada como consumidora sempre que apresentar alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor, pois essa fragilidade técnica é o princípio fundamental norteador da política nacional de proteção ao consumidor.
A vulnerabilidade é compreendida em quatro formas pela jurisprudência: a) A vulnerabilidade técnica, que traduz a falta de conhecimento específico sobre o produto ou serviço; b) A vulnerabilidade jurídica, relacionada à falta de conhecimento legal, contábil ou econômico e seus impactos na relação de consumo; c) A vulnerabilidade fática, consubstanciada em situações em que a limitação financeira, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em desvantagem em relação ao fornecedor; d) A vulnerabilidade informacional, relacionada ao fornecimento de informações insuficientes sobre o produto ou serviço que podem influenciar na decisão de compra.
Por exemplo, o STJ no julgamento do Recurso Especial n° 2.020.811 não reconheceu a relação de consumo entre uma empresa que desenvolve atividade de venda de ingressos para eventos de entretenimento e contratou outra empresa para prestar serviços de intermediação de pagamentos. Segundo a suprema corte, a aplicação da teoria finalista exclui a classificação da recorrente como consumidora, pois ela vende ingressos online e contratou a recorrida para intermediar os pagamentos. Em outras palavras, os serviços prestados pela recorrida têm o propósito de apoiar a atividade econômica da recorrente. Além disso, nem mesmo a teoria mitigada poderia ser aplicada, pois não restou demonstrado a hipossuficiência técnica da empresa contratante face à fornecedora.
Portanto, restando demonstrada a vulnerabilidade da pessoa jurídica ou, a aquisição do bem ou serviço como destinatária final, é essencial que seja feito o requerimento da aplicação das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, durante os litígios cíveis. Isso porque o CDC objetiva conferir maior isonomia nas relações jurídicas.
Já o Agravo em Recurso Especial n° 1.321.083, entendeu haver relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que adquiriu avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. No caso, a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica - o deslocamento de sócios e funcionários, não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis.
Portanto, restando demonstrada a vulnerabilidade da pessoa jurídica ou, a aquisição do bem ou serviço como destinatária final, é essencial que seja feito o requerimento da aplicação das normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, durante os litígios cíveis. Isso porque o CDC objetiva conferir maior isonomia nas relações jurídicas.
Além disso, possui inúmeras vantagens, como restituição em dobro, garantia, direito ao arrependimento, anulação de cláusulas abusivas, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova, que permite que o ônus da produção probatória recaia não sobre aquele que alega determinado fato, mas sobre aquele que possui mais facilidade de ter acesso à determinadas informações, como é o caso dos fornecedores de serviços, em face dos consumidores.
Como demonstrado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pode trazer inúmeros benefícios, por isso é fundamental a realização de uma análise técnica para que seja feito o estudo do enquadramento jurídico. Em caso de dúvidas, consulte o seu advogado.