Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, e na decisão a favor dos contribuintes, além dos aspectos tributários envolvidos na matéria, os Ministros levaram em consideração questões que envolvem igualdade de gênero e competitividade entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago a mulher que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Conforme estabelece o art. 28, §2º da Lei 8.212/91, o salário-maternidade é considerado como salário-de-contribuição, ou seja, sobre ele incide contribuição previdenciária com alíquota de 8%, 9% ou 11%, a depender da remuneração recebida pela empregada.
A Constituição, em seu artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, autoriza a incidência de contribuições previdenciárias exclusivamente sobre as verbas de natureza remuneratória, às que dizem respeito a contraprestação ao trabalho realizado.
Nesse aspecto, a contribuição previdenciária patronal, paga pelo empregador, incide sobre a folha de salário dos empregados, levando em consideração, entre outras rubricas, o valor pago pela Previdência Social às empregadas a título de salário-maternidade.
Baseando-se na previsão constitucional de que as contribuições previdenciárias incidem exclusivamente sobre as verbas de natureza remuneratória, os contribuintes travam embates judiciais com a União Federal sobre quais rubricas trabalhistas teriam, de fato, o caráter de contraprestação dos serviços prestados e que autorizam a incidência de contribuição previdenciária patronal.
Entre as rubricas discutidas está o salário-maternidade.
A temática é antiga, sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia definido que seria devida a contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, fundamentando ser legal a cobrança estabelecida no art. 28, § 2º da Lei 8.212/91, que dispõe expressamente que o salário-maternidade é considerado salário de contribuição, o que denotaria a natureza salarial da verba remuneratória (Recurso Especial 1.230.957/RS).
A grande questão a ser analisada é se o salário-maternidade teria natureza remuneratória de contraprestação de serviços prestados, ou outra natureza fora do plano de incidência da contribuição previdenciária patronal.
A discussão foi levada ao STF, que analisou o Recurso Extraordinário n. 576.967 (Tema 72) do Hospital Vita Batel S/A, estabelecido no Paraná, sob o argumento de que o salário-maternidade não poderia ser considerado remuneração com fins de tributação, porque a empregada está afastada do trabalho no período em que recebe o benefício, não havendo contraprestação de trabalho prestado, o que configuraria a natureza indenizatória do salário maternidade.
Já a União Federal alegou que mesmo durante a licença-maternidade a empregada permanece na folha de pagamento e o empregador está obrigado a remunerar a empregada, configurando, assim, a natureza salarial do salário-maternidade. Além disso, pautou sua fundamentação no texto legal contido no art. 28, §2º da Lei 8.212/91.
Pela relatoria Ministro Barroso o Plenário Virtual do STF considerou inconstitucional a incidência da previdenciária sobre o salário-maternidade. A inconstitucionalidade foi reconhecida com base em dois fundamentos, sendo um sob o prisma de natureza tributária e outro sobre o princípio da igualdade (igualdade de gênero).
“Admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com o texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”
O fundamento de natureza tributária se baseou no fato de que o salário-maternidade foi um benefício trabalhista e, na década de 70, se transformou em um benefício previdenciário, razão pela qual tem natureza previdenciária e não se amolda à natureza salarial (remuneração por prestação de serviços prestados em favor do empregador).
Portanto, a incidência da contribuição previdenciária sob o salário-maternidade, que é uma verba de natureza não salarial, viola a competência tributária estabelecida disposto no art. 195, inciso I, “a” da Constituição.
Sobre o aspecto da igualdade de gênero, decidiu-se que a tributação sobre o salário-maternidade poderia gerar desigualdade e, consequentemente, discriminação de trabalho em relação à mulher no mercado de trabalho, já que fica mais custoso contratar uma mulher do que contratar um homem.
De acordo com o Ministro Luiz Barroso, a questão fiscal deve servir uma demanda universal de justiça com as mulheres:
“Admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com o texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”
Na prática, a cobrança acaba prejudicando a contratação de mulheres, causando discriminação e diferença de competitividade entre homens e mulheres, o que não é permitido pela Constituição Federal .
A matéria foi decidida pelo STF em rito de Repercussão Geral, ou seja, a decisão deverá ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
Com a declaração de inconstitucionalidade as empresas tendem a ajuizar ação judicial para reaverem os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
E você, leitor, o que achou da decisão do STF em reconhecer a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal pautando-se na igualdade de gênero e na condições de trabalho entre homens e mulheres?