Modificação de contagem de prazos na SEFAZ/ES

Atenção para a modificação do início da contagem dos prazos das notificações promovidas pela SEFAZ/ES no DT-e que será realizada pela Lei n. 11.119/20.
Publicado em:
17/6/2024
Categoria:
Tributário

‍O DT-e (Domicílio Tributário Eletrônico) é um canal de comunicação e de serviços eletrônicos para recebimento de avisos, intimações ou qualquer correspondência emitida pela Sefaz.

‍Antes da Lei n. 11.119/20, o prazo para resposta à intimação ou apresentação de defesa iniciava-se 10 dias depois da fiscalização incluir a notificação no DT-e do contribuinte (art. 136, § 5.º, VI, “a)”).

‍Agora, com a Lei n. 11.119/20, o inicio do prazo para resposta à notificação ou apresentação de defesa passa a ser na data da abertura da mensagem pelo contribuinte, ou 10 dias após o registro da notificação no DT-e.

‍Vale o que for realizado primeiro (Lei n. 11.119/20 – alteração do art. 136, § 5.º, VI, “a)” e “b)”).

Atenção para a modificação do início da contagem dos prazos das notificações promovidas pela SEFAZ/ES no DT-e que será realizada pela Lei n. 11.119/20.

‍O início da contagem do prazo para resposta à notificação se assemelha ao da Receita Federal do Brasil, que conta a partir da abertura da mensagem pelo contribuinte no sistema eletrônico (art. 23, Decreto n. 70.235/72).

‍Por essa razão entendemos que o início da contagem de prazo promovida pelo Lei n. 11.119/20 não prejudicará a gestão de prazos dos contribuintes.

‍Atenção para a modificação do início da contagem dos prazos das notificações promovidas pela SEFAZ/ES no DT-e que será realizada pela Lei n. 11.119/20.

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