Prescrição Intercorrente no processo administrativo fiscal de multas aduaneiras

Em meio às complexidades do comércio internacional, é comum que importadoras e exportadoras cometam equívocos ao cumprir suas obrigações e deveres. Diante deste complicado cenário, frequentemente são aplicadas penalidades por meio de autos de infração. No entanto, o desencadeamento dessas penalizações tem levado a debates intensos em relação à prescrição intercorrente.
Publicado em:
17/6/2024
Categoria:
Tributário

‍Em meio às complexidades do comércio internacional, é comum que importadoras e exportadoras cometam equívocos ao cumprir suas obrigações e deveres. Diante deste complicado cenário, frequentemente são aplicadas penalidades por meio de autos de infração. No entanto, o desencadeamento dessas penalizações tem levado a debates intensos em relação à prescrição intercorrente.

‍A fim de compreender melhor essa questão, é fundamental recapitular ao ponto de partida dessa sequência de eventos. Após a descoberta de um descumprimento, a empresa envolvida, seja importadora ou exportadora, possui a possibilidade de se defender o auto de infração juntamente ao delegado da alfândega, caso discorde da penalidade aplicada. No cenário em que a defesa é rejeitada, ainda resta uma alternativa de recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

‍Neste último cenário, tem se debatido a respeito da prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999, que estabelece a extinção da exigência de pagar o crédito quando um processo administrativo fica parado por mais de três anos devido à lentidão da autoridade. A problemática surge do art. 5º da mesma lei, que exclui a aplicação dessa possibilidade nos "processos e procedimentos de natureza tributária". Essa exclusão levou à criação da Súmula CARF nº 11, que afirma não ser aplicável a prescrição intercorrente nos processos administrativos fiscais.

‍Contudo, uma controvérsia surge quando se discute a aplicação dessa súmula em processos que envolvem multas aduaneiras. Muitos conselheiros do CARF têm argumentado que a exclusão prevista no art. 5º não deve ser interpretada de forma ampla a ponto de englobar todas as matérias não-tributárias, como as sanções aduaneiras. Essa perspectiva foi evidenciada no Acórdão 3003-002.208, da 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento do CARF.

Nesse contexto, a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assume um papel importantíssimo. A 1ª turma do STJ reconheceu no julgamento do REsp 1.999.532/RJ, que tratando-se de matéria aduaneira incidirá a prescrição intercorrente de três anos prevista no artigo 1º, §1º da lei 9.873/1999.

‍Nesse contexto, a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assume um papel importantíssimo. A 1ª turma do STJ reconheceu no julgamento do REsp 1.999.532/RJ, que tratando-se de matéria aduaneira incidirá a prescrição intercorrente de três anos prevista no artigo 1º, §1º da lei 9.873/1999.

‍Em voto, a relatora ministra Regina Helena Costa declarou que

‍“[...] o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, impõe-se o desprovimento do Recurso Especial, porquanto, tendo o tribunal de origem reconhecido a paralisação dos Processos Administrativos ns. 10715.725860/2013-80, 10715.725861/2013-24 e 10715.725862/2013-79 por prazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, consoante a destacada orientação jurisprudencial de ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte [...]” (Grifou-se)

‍Visto que o voto é uma decisão da corte superior, torna-se uma possibilidade de discussão na via jurídica, podendo ser observado que os tribunais regionais federais em seus recentes julgados têm adotado a mesma posição do STJ, como é possível visualizar na apelação 5002004-52.2022.4.03.610, onde o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que houve a prescrição intercorrente em um recurso administrativo que tratava de matéria de multa aduaneira.

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