Startups e o Contrato Social: Não deixe para amanhã o que você pode alterar hoje

Um dos primeiros documentos que formaliza a existência de uma empresa é o Contrato Social, mas normalmente, sua primeira versão é um modelo que as Juntas Comerciais estabelecem para dar velocidade no processo de aprovação, e isso nem sempre é bom para as partes.
Publicado em:
18/9/2023
Categoria:
Societário

Um dos primeiros documentos que formaliza a existência de uma empresa é o Contrato Social, mas normalmente, sua primeira versão é um modelo que as Juntas Comerciais estabelecem para dar velocidade no processo de aprovação, e isso nem sempre é bom para as partes.

Quando o assunto é Startup, nós sabemos que algumas questões são bem diferentes de uma empresa tradicional, e por isso, resolvemos apontar algumas cláusulas que podem (ou devem) ser alteradas no ato da constituição da empresa, ou na primeira oportunidade de entrar com um aditivo. Confira nossas dicas!

1. PRAZO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE

Via de Regra, toda sociedade nasce com “prazo indeterminado”, mas pouca gente sabe que há uma diferença muito maior do que simplesmente o prazo, quando se opta por sua determinação ou não.

Aqui no Brasil, todo sócio possui uma capacidade chamada de "Direito de Recesso", que em outras palavras, significa que o sócio tem o direito de se retirar da sociedade (sair dela por livre e espontânea vontade) "quando bem entender".

O problema é que se um sócio exercer esse direito, a sociedade terá que pagar o valor correspondente ao montante das quotas sociais por ele detidas, considerando por lei o balanço patrominal, ou outra forma de valoração (se estipulada no contrato).

Aí, se a empresa não tiver uma saúde financeira muito boa, o exercício desse direito poderá até levá-la à falência e/ou insolvência.

Já imaginou? Vocês conseguem levantar a Startup, ela está bem, operativa, em crescimento, mas não possui reservas; aí vem um sócio e faz isso? Situação Difícil!

O pior é a forma de pagamento: De acordo com o art. 1.031, §2º do Código Civil, se não tivermos o cuidado de mudar o que está na lei, o pagamento deverá ser feito à vista, em até 90 dias da data de saída do sócio (falaremos um pouco mais sobre isso em outro tópico mais à frente).

E como podemos resolver isso?

Se no ato da constituição da empresa colocarmos no Contrato Social que o prazo de duração da sociedade é de “XX anos", aí nós poderemos colocar uma cláusula estabelecendo que, durante esse tempo, o "Direito de Recesso" não poderá ser exercido.

2. REPARTIÇÃO DE DIVIDENDOS DIFERIDA PELO MOMENTO DA EMPRESA

Basicamente, dividendo é lucro que a sociedade tem com suas operações, o qual será repartido entre os sócios de acordo com o que cada um possui em quotas, e sua divisão poderá ser mensal, trimestral, semestral ou anual.

Só que uma Startup dificilmente consegue obter lucro no início de suas operações, e mesmo assim, quando consegue, é essencial que ele seja reinvestido, para que ela possa ganhar tração/musculatura.

Dessa forma, é possível criar uma cláusula condicionando a repartição dos lucros a determinado momento da empresa, ou até que essa repartição só ocorrerá em 50% do total, porque os  50% restantes deverão ser reinvestidos nos primeiros "XX anos" (o céu é o limite, e essas condições variam muito de acordo com o modelo de negócios, dentre outras variáveis).

Mas veja bem: Não é porque você excluiu seu sócio que ele não tem que receber a parte dele na sociedade, ok? Tem que apurar os haveres correspondentes à sua quota parte, e pagá-los de acordo com a lei ou com o contrato.

3. EXCLUSÃO DE SÓCIO EXTRAJUDICIAL

Esse é ponto muito delicado, mas é de suma importância que seja previsto no contrato, e tenha certeza de que o é para todos os sócios!

Via de regra "não se pode excluir um sócio porque você não gosta dele".

Você até pode entrar com um processo para que ele seja retirado da sociedade, alegando que não existe mais afeição em ser sócio, e ainda assim, terá que demonstrar os motivos pelos quais sua afeição não mais existe, e que esses motivos estão impedindo que o objeto social da empresa seja exercido plenamente.

Agora, se o sócio começa a tomar atitudes que são prejudiciais a empresa, e se houver previsão no Contrato Social de que será possível excluí-lo sem ir para a Justiça (exclusão extrajudicial), pronto: É só tirá-lo da sociedade cumprindo com o que a lei e o contrado determinam para que isso aconteça.

Dessa forma, caso ele não concordar, é direito dele entrar na justiça e pedir que o Juiz o reintegre à sociedade (mas até lá, ele estará fora dela por completo, e por isso é importante ter essa cláusula bem delimitada, com todas as ações que, se praticadas, darão direito aos sócios de excluir aquele que as exerceu).

Mas veja bem: Não é porque você excluiu seu sócio que ele não tem que receber a parte dele na sociedade, ok? Tem que apurar os haveres correspondentes à sua quota parte, e pagá-los de acordo com a lei ou com o contrato.

4. FORMA DE PAGAMENTO EM CASO DA SOCIEDADE SE RESOLVER EM RELAÇÃO A UM SÓCIO

Em linhas gerais, a sociedade pode se resolver em relação a um sócio, de 3 formas: (1) O Sócio quis sair da sociedade (Direito de Recesso ou Retirada); (2) O Sócio faleceu e o contrato não permite o ingresso de cônjuge e/ou herdeiros, e; (3) O Sócio foi excluído.

Independente dos casos, a lei determina que sejam pagos os haveres daquele sócio em até 90 dias, contados do fato que desencadeou qualquer das situações acima, salvo disposição contratual em contrário.

Algumas belezas da lei: Salvo disposição contratual em contrário significa dizer que, se no Contrato Social for estipulado que o pagamento será feito em "24 vezes, iguais, mensais e consecutivas", iniciando-se a primeira parcela somente após a definição do quanto vale cada quota, o que será feito por empresa qualificada para a quantificação do valuation, então assim será!

Mas atenção: Se você não estabelecer que o valuation será realizado por uma empresa com essa competência, ou que ele tomará como base uma forma específica de cálculo, como, por exemplo: (i) Fluxo de Caixa Descontado (FDC) ou Discounted Cash Flow (DCF); (ii) Múltiplos de Mercado; (iii) Valuation de Liquidação; (iv) Valuation Pré-Investimento, e/ou; (v) Valuation Pós-Investimento; então o cálculo será pelo balanço patrimonial, e considerando que uma Startup quase não possui patrimônio líquido, esse valor poderá ser muito abaixo do que ela realmente vale no mercado.

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